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Pelo direito dos eleitores

Judith Brito - Artigo Publicado nos jornais Diário Popular e O Globo, em Junho de 2010

 

O período que antecede o dia em que os cidadãos efetivam suas escolhas eleitorais é um dos grandes momentos da democracia. Os candidatos se expõem diante dos eleitores e divulgam suas ideias e propostas, num processo em que os meios de comunicação têm papel fundamental. Seja por meio do jornalismo ou da propaganda eleitoral, esse é o período em que cresce e se intensifica a divulgação das informações que vão proporcionar aos cidadãos os elementos necessários para indicar o caminho que querem para o país nos quatro anos seguintes. As emissoras de televisão e rádio, por exemplo, por serem concessões públicas, promovem debates entre os candidatos a presidente com regras de equilíbrio na distribuição do tempo. Já a mídia impressa, que goza de um maior grau de liberdade por ser iniciativa totalmemte privada, pode até declarar apoio a este ou aquele candidato.

A reforma na legislação para o pleito de 2010 estabeleceu mudanças na propaganda na mídia impressa que ferem a nossa tradição e, mais do que tudo, desrespeitam a Constituição. Determina essa nova legislação que em todo o período eleitoral deste ano cada candidato só poderá veicular 10anúncios de propaganda eleitoral na mídia impressa. Ficou estabelecido, também, que o valor pago por cada anúncio deve constar do próprio anúncio. A limitação ao número de anúncios fere a liberdade de expressão e informação na medida em que restringe o direito constitucional do eleitor de receber informações. A obrigatoriedade da exposição do preço do anúncio atenta contra o princípio constitucional da isonomia, já que existe apenas para a mídia impressa.

Essas e outras impropriedades constitucionais levaram o PDT a propor ao STF uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin), com pedido de liminar. Em março deste ano, a Associação Nacional de Jornais (ANJ) reforçou o pedido de liminar no que se refere às limitações à propaganda eleitoral na mídia impressa. Estamos nos aproximando da entrada em vigor dessas regras claramente inconstitucionais e prejudiciais a um saudável processo de ampla divulgação de informações aos eleitores. A expectativa daqueles que prezam e valorizam a liberdade de informação conforme os preceitos da nossa Constituição é que o Supremo tome uma decisão no sentido de preservá-la, concedendo a liminar.