Pelo direito dos eleitores
Judith Brito - Artigo Publicado nos jornais Diário Popular e O Globo, em Junho de 2010
O período que antecede o dia em que os cidadãos efetivam suas
escolhas eleitorais é um dos grandes momentos da democracia. Os candidatos se
expõem diante dos eleitores e divulgam suas ideias e propostas, num processo em
que os meios de comunicação têm papel fundamental. Seja por meio do jornalismo
ou da propaganda eleitoral, esse é o período em que cresce e se intensifica a
divulgação das informações que vão proporcionar aos cidadãos os elementos
necessários para indicar o caminho que querem para o país nos quatro anos
seguintes. As emissoras de televisão e rádio, por exemplo, por serem concessões
públicas, promovem debates entre os candidatos a presidente com regras de
equilíbrio na distribuição do tempo. Já a mídia impressa, que goza de um maior
grau de liberdade por ser iniciativa totalmemte privada, pode até declarar
apoio a este ou aquele candidato.
A reforma na legislação para o pleito de 2010
estabeleceu mudanças na propaganda na mídia impressa que ferem a nossa tradição
e, mais do que tudo, desrespeitam a Constituição. Determina essa nova
legislação que em todo o período eleitoral deste ano cada candidato só poderá
veicular 10anúncios de propaganda eleitoral na mídia impressa. Ficou
estabelecido, também, que o valor pago por cada anúncio deve constar do próprio
anúncio. A limitação ao número de anúncios fere a liberdade de expressão e
informação na medida em que restringe o direito constitucional do eleitor de
receber informações. A obrigatoriedade da exposição do preço do anúncio atenta
contra o princípio constitucional da isonomia, já que existe apenas para a
mídia impressa.
Essas e outras impropriedades constitucionais
levaram o PDT a propor ao STF uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin),
com pedido de liminar. Em março deste ano, a Associação Nacional de Jornais
(ANJ) reforçou o pedido de liminar no que se refere às limitações à propaganda
eleitoral na mídia impressa. Estamos nos aproximando da entrada em vigor dessas
regras claramente inconstitucionais e prejudiciais a um saudável processo de
ampla divulgação de informações aos eleitores. A expectativa daqueles que
prezam e valorizam a liberdade de informação conforme os preceitos da nossa
Constituição é que o Supremo tome uma decisão no sentido de preservá-la,
concedendo a liminar.