Que venha a Lei de Liberdade de Imprensa
Judith Brito - Artigo Publicado na Folha de S.Paulo em Março de 2009
A LIBERDADE de expressão, de informar e de opinar sem controles nem tutelas é um princípio maior da convivência democrática. Por isso foi tão festejada a decisão do Supremo Tribunal Federal em 2008 de suspender grande parte da Lei de Imprensa instituída em 1967, no regime militar. Trata-se de legislação típica da ditadura, que vem resistindo como um zumbi à Constituição de 1988 -embora, felizmente, suas piores determinações já sejam praticamente letra morta.
O que se coloca agora, com a possibilidade de o STF em breve revogar
definitivamente essa lei, no todo ou em grande parte, é como a sociedade
brasileira tratará a questão da liberdade de imprensa. Há quem considere
desnecessária legislação específica para punir eventuais excessos cometidos no
jornalismo.
Bastariam os dispositivos legais penais e civis já aplicáveis a todos os
cidadãos. Ocorre que a imprensa -ou a mídia, num sentido mais amplo- é uma
instância diferenciada do espaço público da troca de ideias e informações que
caracteriza as democracias. Daí a posição da Associação Nacional de Jornais de
considerar adequada uma legislação mínima para o livre exercício do jornalismo.
A ANJ parte do princípio de que a liberdade de imprensa é um direito social,
geral, de todos os cidadãos. Jornais e outros meios de comunicação são canais
pelos quais a sociedade se expressa e se comunica. Portanto, não é dos meios de
comunicação o direito de livremente informar e de ser informado. É de todos, é
do conjunto de uma sociedade democrática, e por isso um bem maior que não deve
ser limitado, como define a Constituição.
A esse direito geral se contrapõem os direitos individuais, igualmente
importantes, como os de quem se sente ofendido por aquilo que veiculam os meios
de comunicação. Nada mais natural que haja algum tipo de regulamentação clara e
eficaz para o exercício desses direitos. O jornalismo deve ser exercido com
responsabilidade. O essencial é que, em nenhuma hipótese, essa regulamentação
signifique cerceamento ou ameaça à liberdade de expressão.
Essa regulamentação deve ser mínima e de natureza instrumental, com o objetivo
de regular os direitos individuais que se contrapõem à liberdade de expressão.
Deve limitar-se ao essencial, mas ser categórica, no sentido de impedir as
frequentes sentenças judiciais que nos últimos anos vêm significando, na
prática, a censura prévia, numa negação absurda à Constituição. Devemos comemorar
que exista liberdade de imprensa no Brasil, mas ela precisa valer em toda
instância, do Oiapoque ao Chuí.
Há três aspectos relacionados ao exercício do jornalismo que cabem nessa
legislação. O primeiro é o direito de resposta, que deve ser o principal instrumento
de correção de erros cometidos pela mídia. É preciso que se regulamente com
clareza esse direito, dentro de limites sensatos, sem que ocorram absurdas
sentenças judiciais de publicação nos jornais ou leitura em rádio e em
televisão de laudas infindáveis, às quais, na prática, o público não dá atenção
-frustrando o próprio objetivo da reparação. O segundo aspecto refere-se às
indenizações por danos morais, que precisam com urgência de regulamentação
equilibrada, de modo a não permitir a continuidade da chamada "indústria
do dano moral" -a busca desenfreada, amparada por alguns juízes, de
enriquecer por meio de um recurso que visa a fazer justiça.
Valores abusivos penalizam os jornais ou os veículos menores, com pouca
capacidade financeira para a defesa. O terceiro aspecto dessa legislação mínima
diz respeito ao registro das empresas jornalísticas, dentro do que dispõe a
Constituição na questão da participação do capital estrangeiro. Multinacionais
que atuam com infraestrutura e internet ou em outras áreas, algumas sob
controle estrangeiro, divulgam conteúdo jornalístico à margem dos limites
definidos pela Constituição. É aspecto complexo, próprio da modernidade, mas
que deve ser enfrentado com coragem.
Há muito tempo tramita no Congresso um projeto de lei, de autoria do
ex-deputado Vilmar Rocha, que poderia muito bem ser o ponto de partida para
essa legislação mínima para o exercício do jornalismo. É fundamental, depois do
balizamento que o STF dará sobre a questão, que o Congresso delibere rapidamente
sobre esse tema, de modo a não termos um vácuo legislativo -que poderá abrir
caminho para decisões judiciais contrárias ao princípio fundamental da
liberdade de expressão.
A velha Lei de Imprensa do regime autoritário já vai tarde. Que venha em seu
lugar uma legislação mínima, que assegure os direitos individuais, mas que
seja, antes de tudo, garantidora do livre exercício do jornalismo, em todos os
cantos do país. Que venha a Lei de Liberdade de Imprensa.