O ESTADO DE S.PAULO – 12/08/2018
Camila Marques
A propagação intencional de desinformação com fins políticos é hoje um elemento central no debate sobre liberdade de expressão. Em relação ao fenômeno das fake news, há que, antes de mais nada, se ater à ideia do direito humano à liberdade de expressão.
Os padrões internacionais sobre liberdade de expressão afirmam que informações ambíguas, descontextualizadas ou sob disputa interpretativa não devem ser restringidas e, somente em último caso, devem ser removidas. Restrições à liberdade de expressão somente são justificáveis quando estritamente necessárias, baseadas em lei acessível e aplicadas por um corpo jurídico a fim de proteger interesses legítimos que tenham sido feridos. A remoção de conteúdo deve ser fortemente balizada nos preceitos legais e oferecer alternativas antes do ato de apagamento de conteúdo.
No caso específico de políticos e figuras públicas, a atenção a estes critérios é uma questão central, na medida em que em muitos casos se utilizam do seu poder para, por meio de instrumentos legais existentes, impedirem expressões e opiniões que lhes sejam prejudiciais ou causem algum tipo de desconforto. Assim, espera-se que, no próximo processo eleitoral, candidatos, agentes e detentores de cargos públicos e figuras notórias não exerçam seu poder de influência seja no Estado, Justiça ou veículos de comunicação com a finalidade de restrição da manifestação e que só recorram a medidas judiciais em casos extremos e que, ainda assim, estejam claramente amparados pela lei e normas internacionais.
✽ ADVOGADA E COORDENADORA DO CENTRO DE REFERÊNCIA LEGAL DA ARTIGO 19