FOLHA DE S.PAULO – 25/07/2020 Luiz Fux Ministro do Supremo Tribunal Federal A liberdade de expressão ocupa uma posição destacada no sistema constitucional brasileiro, dela derivando as demais liberdades, como por exemplo as liberdades de manifestação do pensamento (art. 5º, inc. 4), de consciência e de crença (inc. 6), de expressão da ativida de intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (inc. 9). O Supremo Tribunal Federal, calcado nessas garantias pétreas, consagrou a liberdade de imprensa sem qualquer condicionante, ao não recepcionar a vetusta lei de imprensa, erigida exatamente no período em que as liberdades públicas estavam suprimidas. Encarta-se nesse argumento protetor da liberdade de expressão a “vedação de toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. Forçoso convir que a possibilidadede difusão de opiniões e de pontos de vista sobre os mais variados temas de interesse público é condição sine qua non para a subsistência de um regime democrático. Além de promover a dignidade e a autonomia individuais, também potencializa a tomada de decisões políticas em uma democracia. Nos dizeres do professor alemão Konrad Hesse, “[a] liberdade de informação é pressuposto da publicidade democrática; somente o cidadão informado está em condições de formar um juízo próprio e de cooperar, na forma intentada pela Lei Fundamental, no processo democrático”. Ainda, Rui Barbosa destaca que “de todas as liberdades, a do pensamento é a maior e a mais alta. Dela decorrem todas as demais. Sem ela todas as demais deixam mutilada a personalidade humana, asfixiada a sociedade”. Uma das questões mais caras numa democracia é a vocalização das pessoas vulneráveis. O ideário democrático pressupõe a existência de um espaço público robusto e dinâmico, em que os temas de interesse geral possam ser debatidos com franqueza e liberdade, que não se encerram apenas no exercício do direito de voto. Amartya Sen, laureado economista indiano, destaca que governos autoritários mundo afora têm conseguido gigantescas vitórias eleitorais, mesmo sem coerção evidente sobre o processo de votação, mas suprimindo a discussão pública e a liberdade de informação, o que evidencia o liame indissociável entre a liberdade de expressão e a democracia. Deveras, como cediço, a democracia também não se restringe ao predomínio da vontade da maioria. Ela pressupõe que todas as pessoas, em especial os grupos minoritários, tenham vez e tenham voz no processo político por meio do exercício pleno das liberdades públicas —em especial a liberdade de expressão. A democracia só se realiza através da inclusão no espaço público dos integrantes dos grupos tradicionalmente excluídos, aos quais também deve ser reconhecida a possibilidade de se autogovernarem. Nesse ponto, a Suprema Corte, como guardiã primeira dos direitos humanos encartados na Constituição, exerce nobre virtude perene: equilibra a participação democrática entre maiorias e minorias e impede o indesejável “silêncio dos humilhados”.
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